INDISPONIBILIDADE DE BENS DA LEI 9.656/98 E LIMITES TEMPORAIS

Um teste de razoabilidade e de proporcionalidade, frente ao prejuízo de sua finalidade

Autores

  • Bruno Miguel Drude Associação Carioca de Ensino Superior

Palavras-chave:

Medida cautelar administrativa, indisponibilidade de bens, razoabilidade, proporcionalidade, prejuízo da finalidade

Resumo

O artigo 24-A, da Lei nº 9.656/98, prevê a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes, conselheiros e outros sujeitos que tenham colaborado com o quadro de anormalidade causador da instauração do regime de direção fiscal. Contudo, a legislação e a regulamentação são vacilantes quanto ao limite temporal de manutenção dessa medida cautelar administrativa restritiva de direito. A ausência de previsão objetiva quanto a um limite temporal para persistência da restrição de direitos não pode ser concebida como autorização para sua imposição por tempo indeterminado, alcançando, inclusive, efeito perpétuo. Tal impossibilidade apresenta-se bastante clara quando analisada sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, demonstra-se que, mesmo não sendo adotado o prazo de vigência do regime de direção fiscal como limite para manutenção da indisponibilidade, há limite intransponível relacionado à vinculação que as medidas cautelares administrativas devem manter necessariamente com o provimento principal cuja eficácia buscam resguardar, sob pena de, admitindo-se sua manutenção sem qualquer vinculação a um provimento principal, ainda que futuro e incerto, ou, quando o provimento principal já não pode ser alcançado, ter-se-ia imposição de medida à margem do Estado de Direito. 

 

The article 24-A of Law nº 9.656/98 provides for the freeze of assets of administrators, managers, advisors and other individuals who have collaborated with the abnormal situation that led to the establishment of the fiscal management regime. However, the legislation is vague regarding the time limit for maintaining this administrative precautionary measure restricting rights. The lack of an objective provision regarding a time limit for the persistence of the restriction of rights cannot be construed as authorization for its imposition for an indefinite period, even reaching a perpetual effect. This impossibility is quite clear when analyzed from the perspective of reasonableness and proportionality. Furthermore, it is demonstrated that, even if the term of validity of the fiscal direction regime is not adopted as a limit for maintaining the freeze of assets, there is an insurmountable limit related to the link that the administrative precautionary measures must necessarily maintain with the main provision whose effectiveness they seek to protect, under penalty of, admitting their maintenance without any link to a main claim, even if future and uncertain, or, when the main claim can no longer be achieved, there would be an imposition of a measure outside the Rule of Law.

Publicado

2025-04-28